domingo, 26 de abril de 2009

Imposto de Renda para Ações

Os ganhos líquidos obtidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em Bolsas de Valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das vendas seja menor ou igual a R$ 20 mil por mês estão isentos do imposto de renda.

No entanto, apesar da isenção, os ganhos devem ser declarados, na declaração eletrônica, na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - linha 4. O contribuinte deve informar a diferença entre o custo de aquisição com o valor da venda, que configura o ganho.

Exemplo: o investidor que tinha, ao final de 2005, R$ 10 mil em ações e que, ao final de 2006, tinha R$ 50 mil - desde que este ganho seja resultado de diversas transações mensais inferiores a R$ 20 mil -, deve informar à Receita o valor de R$ 40 mil como rendimentos isentos e não-tributáveis.

Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15%, com exceção das operações de day trade, cuja alíquota aplicada é de 20%.
Vale lembrar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somados ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.

Além disso, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade - que é tributado a 1% na fonte, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.

De acordo com o 6º parágrafo do artigo 2º da lei 11.033 de dezembro de 2004, fica responsável pela retenção do imposto (0,005% ou 1%): a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Quem ultrapassar o limite de isenção deve recolher até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código DARF 6015.

Se por algum motivo você atrasar o pagamento do imposto devido, então valem as mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, você ficará sujeito à cobrança de multa e juros, atualmente fixadas em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.

Espero ter esclarecido de uma forma concisa para todos

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