O programa disponibilizado pela receita este ano(2009) infelizmente não oferece as mesmas funcionalidades e recursos para apuração do "IR de Operações Comuns" (0,005%) comparado com o "IR de Operações Day-Trade" (1%). Há um erro na validação de dados no campo IR fonte (Lei 11.033). É impossivel prencher o campo de maneira apropriada quando
há prejuizo no mês.
Quem insistir em informar IR fonte (Lei 11.033) para o mês em que não existe ganho fica com uma pendência no programa. O que fazer? Acho que a alternativa mais sensata é montar uma contabilidade do IR fonte (Lei 11.033) a parte e somente inserir o imposto retido no mês-i se houver imposto a pagar no mês-i.
Parece brincadeira, mas a RF cometeu uma grande besteira no programa deste ano que repete o mesmo problema do ano anterior (2008). Existe a previsão legal de compensar os impostos retidos e, se for o caso, solicitar o reembolso à RF cobrado a mais. Mas os programadores comeram bola mais uma vez.
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segunda-feira, 27 de abril de 2009
domingo, 26 de abril de 2009
Imposto de Renda para Ações
Os ganhos líquidos obtidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em Bolsas de Valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das vendas seja menor ou igual a R$ 20 mil por mês estão isentos do imposto de renda.
No entanto, apesar da isenção, os ganhos devem ser declarados, na declaração eletrônica, na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - linha 4. O contribuinte deve informar a diferença entre o custo de aquisição com o valor da venda, que configura o ganho.
Exemplo: o investidor que tinha, ao final de 2005, R$ 10 mil em ações e que, ao final de 2006, tinha R$ 50 mil - desde que este ganho seja resultado de diversas transações mensais inferiores a R$ 20 mil -, deve informar à Receita o valor de R$ 40 mil como rendimentos isentos e não-tributáveis.
Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15%, com exceção das operações de day trade, cuja alíquota aplicada é de 20%.
Vale lembrar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somados ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.
Além disso, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade - que é tributado a 1% na fonte, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.
De acordo com o 6º parágrafo do artigo 2º da lei 11.033 de dezembro de 2004, fica responsável pela retenção do imposto (0,005% ou 1%): a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Quem ultrapassar o limite de isenção deve recolher até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código DARF 6015.
Se por algum motivo você atrasar o pagamento do imposto devido, então valem as mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, você ficará sujeito à cobrança de multa e juros, atualmente fixadas em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.
Espero ter esclarecido de uma forma concisa para todos
No entanto, apesar da isenção, os ganhos devem ser declarados, na declaração eletrônica, na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - linha 4. O contribuinte deve informar a diferença entre o custo de aquisição com o valor da venda, que configura o ganho.
Exemplo: o investidor que tinha, ao final de 2005, R$ 10 mil em ações e que, ao final de 2006, tinha R$ 50 mil - desde que este ganho seja resultado de diversas transações mensais inferiores a R$ 20 mil -, deve informar à Receita o valor de R$ 40 mil como rendimentos isentos e não-tributáveis.
Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15%, com exceção das operações de day trade, cuja alíquota aplicada é de 20%.
Vale lembrar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somados ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.
Além disso, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade - que é tributado a 1% na fonte, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.
De acordo com o 6º parágrafo do artigo 2º da lei 11.033 de dezembro de 2004, fica responsável pela retenção do imposto (0,005% ou 1%): a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Quem ultrapassar o limite de isenção deve recolher até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código DARF 6015.
Se por algum motivo você atrasar o pagamento do imposto devido, então valem as mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, você ficará sujeito à cobrança de multa e juros, atualmente fixadas em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.
Espero ter esclarecido de uma forma concisa para todos
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